Acordo celebrado por deficiente físico. Legitimidade do MP para recorrer.
O acordo celebrado por deficiente físico, ainda que abrindo mão de tratamento particular de saúde em troca de pecúnia, não pode ser impugnado pelo MP sob o pálio do art. 5º da Lei n. 7.853/1989. A deficiência física, por si só, não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar livremente sua vontade. Além disso, no acordo objeto de homologação, o deficiente físico não renunciou a um tratamento de saúde, simplesmente optou pelo tratamento na rede pública. REsp 1.105.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012.
Decisão publicada no Informativo 503 do STJ - 2012
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